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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 14

O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

subvenções, doações ou transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou feitas por entidades públicas ou privadas;

II

bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

III

acervo de bens móveis ou imóveis, direitos e outros valores.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993