Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho Curador, unidade colegiada da direção superior da Fundação, compete:
I
definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte e eventuais modificações;
III
decidir sobre o tombamento de bens, determinando a sua respectiva inscrição no Livro de Tombo;
IV
decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação pelo Secretário de Estado da Cultura;
V
aprovar os planos de proteção, conservação ou recuperação de bens culturais, de toda natureza, de propriedade pública ou privada;
VI
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
VII
deliberar e autorizar a alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel da Fundação;
VIII
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
IX
decidir em grau de recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;
X
elaborar o seu regimento interno.