Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Presidente do IEPHA-MG:
I
administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do IEPHA-MG;
II
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
representar o Conselho Curador sobre assuntos de interesse da Fundação;
IV
designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;
V
assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação do IEPHA-MG para com terceiros;
VI
autorizar os desembolsos orçados ou contratados;
VII
articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, celebrando contratos, convênios, acordos e outros ajustes;
VIII
delegar atribuições na área de sua competência.