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Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 13

Compete ao Presidente do IEPHA-MG:

I

administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do IEPHA-MG;

II

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

representar o Conselho Curador sobre assuntos de interesse da Fundação;

IV

designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;

V

assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação do IEPHA-MG para com terceiros;

VI

autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

VII

articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, celebrando contratos, convênios, acordos e outros ajustes;

VIII

delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 13, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993