Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)