Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho Curador, unidade colegiada da direção superior da Fundação, compete:
I
definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte e eventuais modificações;
III
decidir sobre o tombamento de bens, determinando a sua respectiva inscrição no Livro de Tombo;
IV
decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação pelo Secretário de Estado da Cultura;
V
aprovar os planos de proteção, conservação ou recuperação de bens culturais, de toda natureza, de propriedade pública ou privada;
VI
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
VII
deliberar e autorizar a alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel da Fundação;
VIII
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
IX
decidir em grau de recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;
X
elaborar o seu regimento interno.