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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 5º

A consecução dos objetivos do IEPHA-MG a que se referem os artigos 3º e 4º se fará por meio de inventário, vigilância, tombamento, conservação, desapropriação e outras formas de acautelamento.

§ 1º

O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais e naturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de naturezas histórica, artística, sociológica, antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.

§ 2º

A vigilância se fará por meio de ação integrada com a administração federal, as administrações municipais e as comunidades, mediante a aplicação dos instrumentos administrativos e legais próprios, de competência do poder público.

§ 3º

O tombamento, instituto jurídico de proteção especial, será aplicado a bens culturais e naturais de valor excepcional, comprovado nos termos do disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.828, de 5 de junho de 1985.

§ 4º

A conservação visa assegurar a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a elaboração de projetos de legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua preservação, para proposição às administrações municipais, bem como a adoção de medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, com a mesma finalidade.

§ 5º

A desapropriação poderá incidir sobre bem cultural de notória relevância e que apresente risco comprovado de irreparável destruição ou descaracterização.

Art. 5º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993