JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Conselho Curador do IEPHA-MG tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b

o Presidente do IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b

um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c

dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

d

um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

e

um representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

f

um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg;

g

um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG;

h

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG -;

i

um representante da Associação Nacional de História - Anpuh;

j

um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;

l

um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;

m

um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - Odepac-MG;

n

um representante dos servidores do Iepha-MG.

§ 1º

Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho Curador.

§ 2º

Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "m" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições.

§ 3º

O representante dos servidores do Iepha-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.

§ 4º

Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º

Os Diretores da Fundação poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações.

§ 6º

A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração.

§ 7º

Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.

§ 8º

As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

Art. 9º, §7º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993