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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 19

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993