Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 14
O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
subvenções, doações ou transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou feitas por entidades públicas ou privadas;
II
bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
III
acervo de bens móveis ou imóveis, direitos e outros valores.