Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A aplicação do instituto jurídico do tombamento, a que se referem o inciso III do artigo 4º e o § 3º do artigo 5º, será definida em Lei especial, cujo correspondente projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.