Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DO SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO, EDUCAÇÃO E EXTENSÃO URBANA - SIEN-URBANO
E instituído o Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO, nos termos desta Lei, em consonância com o disposto nos arts. 205 a 216 da Constituição Federal e arts. 221 a 245 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO terá por finalidade básica implementar politicas de ações compensatórias que visem reduzir as perdas sociais provocadas por disfunções da economia urbana, mediante os seguintes procedimentos básicos:
adequar à realidade urbana os atuais conceitos e práticas do ensino convencional, enquanto instrumento da educação formal da criança e do adolescente, mediante a implementação de programas específicos de extensão de conhecimentos voltados para a sua formação integral;
planejar e implementar programas eqtecificos de ensino, educação e extensão, visando à promoção social e ao progresso econômico da familia urbana, como grupo organizacional básico;
integrar todas as ações governamentais e privadas direcionadas para o ensino, a educação, a saúde, a formação, o treinamento e a capacitação profissional, visando à implementação de um processo unificado, solidário, contínuo e indivisível de desenvolvimento económico, progresso social e aperfeiçoamento institucional das comunidades urbanas;
promover a formação integral da juventude urbana, mediante incentivos à profissionalização para o mercado de trabalho produtivo, em diferentes níveis e modalidades de qualificação;
criar e aplicar metodologias de produção e difusão de conhecimentos compatíveis com os diferentes níveis de escolaridade e de padrões culturais dos elementos humanos envolvidos - crianças, adolescentes, adultos, idosos e suas famílias;
utilizar práticas integradas de ensino, educação e extensão como instrumentos de transformações sociais no contexto da população urbana, com os seguintes objetivos fundamentais:
educação social, visando modificar hábitos, costumes e perfis culturais, em diferentes estratos da população;
educação cívica, visando disseminar normas de procedimentos e comportamentos sociais, e difundir conhecimentos sobre o papel do cidadão, seus direitos e deveres no contexto da sociedade em que se insere;
economia doméstica, visando ao fortalecimento da estrutura socioeconômica familiar, por meio de ensinamentos e práticas de organização do espaço habitado, nas áreas de saúde, preservação do meio ambiente equilibrado, melhoria da qualidade de vida, vestuário, nutrição, higiene e educação aumentar, higiene pessoal, associativismo, recreação, esporte e lazer, puericultura e atividades afins;
incentivos à formação, ao treinamento e à capacitação da forca de trabalho para o desempenho de atividades produtivas na escala urbana e na comunidade em que se insere;
As ações do Poder Público e da iniciativa privada relacionadas com as finalidades e os objetivos do SIEN-URBANO serão realizadas de forma integral e participativa, consoante o disposto no art. 3° desta Lei.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SIEN-URBANO
O Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO terá a seguinte organização estrutural e funcional:
Do Conselho Deliberativo e suas competências
O Conselho Deliberativo, como órgão consultivo, normativo, supervisor e revisor do SIEN-URBANO, será paritariamente integrado pelos seguintes titulares e respectivos suplentes representantes de entidades públicas e privadas do Distrito Federal:
o Secretário-Adjunto da Secretaria de Educação, que substituirá o Presidente, em suas ausências e impedimentos;
Os membros do Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO, referidos nos incisos I a III, serão membros natos, e os demais, indicados pelas respectivas entidades, nomeados por Portarias baixadas pelo Secretario de Educação do Distrito Federal para mandatos de três anos, admitida a recondução por mais dois períodos consecutivos, mediante o mesmo procedimento oficial.
O Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação justificada de um terço de seus membros.
As reuniões do Conselho Deliberativo serão registadas em atas assinadas por todos os membros presentes á reunião que lhe der motivo.
As decisões do Conselho Deliberativo serão baixadas por Resoluções aprovadas pela maioria dos membros presentes à reunião que apreciar a respectiva matéria.
As Resoluções do Conselho Deliberativo, assinadas pelo seu Presidente e pelo seu Secretário, obrigam a sua execução por todas as pessoas e entidades públicas e privadas participantes do SIEN-URBANO.
formular, aprovar e submeter á Secretaria de Educação, para apreciação e homologação, os programas de trabalho e os projetos específicos de interesse do SIEN-URBANO;
coordenar, supervisionar e promover o acompanhamento da execução dos planos, programas e projetos específicos referidos no inciso I;
fiscalizar, acompanhar, racionalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Poder Público e da iniciativa privada empregados na execução das atividades relacionadas com o SIEN-URBANO;
promover a compatibilização, complementaridade e integração dos diferentes programas, projetos e atividades de ensino, educação e extensão de ensinamentos, conhecimentos e convivência social no meio urbano;
elaborar, aprovar e submeter á Secretaria de Educação as propostas a serem incluídas nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentarias e Orçamento Anuais, referentes à implementação dos programas, projetos e atividades relacionadas com o SIEN-URBANO;
receber, apreciar e deliberar sobre os documentos referentes á receita, despesa e desempenho operacional do SIEN-URBANO, e encaminhá-los á Secretaria de Educação; VIIl - submeter à Secretaria de Educação, para apreciação e decisão, os assuntos considerados relevantes para a implementação dos planos, programas e projetos relacionados com o SIEN-URBANO;
propor á Secretaria de Educação a assinatura de acordos, contratos e convénios com entidades oficiais e privadas nacionais e estrangeiras, de interesse do SIEN-URBANO;
apreciar e decidir sobre proposições formuladas por seus membros e por segmentos organizados da sociedade, relacionadas com as finalidades e objetivos do SIEN-URBANO;
examinar, trimestralmente, os resultados da execução dos planos e projetos relacionados com o SIEN - URBANO, e propor, quando for o caso, as modificações que julgar convenientes e oportunas.
Da Coordenadoria Executiva e suas competências
A Coordenadoria Executiva é o órgão colegiado responsável pela execução dos programas e projetos específicos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, e terá a seguinte composição:
Coordenador de Educação Comunitária, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
Os coordenadores referidos neste artigo serão designados pelo Secretário de Educação, após parecer favorável do Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO.
A Coordenadoria Executiva será rotativamente exercida por um dos coordenadores referidos neste artigo, pelo prazo de um ano, mediante ato do Secretário de Educação.
Os mandatos dos Coordenadores Executivos poderão ser renovados, obedecido o disposto neste artigo.
São competências básicas da Coordenadoria Executiva do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana:
supervisionar e controlar as atividades técnicas, administrativas, financeiras, didáticas e operacionais do SIEN-URBANO;
planejar, implementar e acompanhar os programas e projetos referidos no art. 2° desta Lei; IIl - elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais do SIEN-URBANO e encaminhá-los, com parecer conclusivo, ao Conselho Deliberativo;
assinar, com os responsáveis pela implementação dos programas e projetos do SIEN-URBANO, todos os documentos que envolvam suas atividades técnicas, administrativas, didáticas, financeiras e operacionais;
exercer controle sobre a execução de acordos, convénios, contratos e outras obrigações resultantes da implementação dos programas e projetos referidos no art. 2° desta Lei;
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS E DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS DO SIEN-URBANO
São instrumentos básicos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO:
a rede oficial de estabelecimentos escolares e outros estabelecimentos vinculados ou conveniados com a Secretaria de Educação do Distrito Federal;
a rede de Centros de Desenvolvimento Social e entidades de atendimento em assistência e promoção social vinculadas ou conveniadas com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
a rede de estabelecimentos de prestação de serviços educacionais ou de formação, aprendizagem, treinamento, capacitação profissional e orientação para o trabalho, vinculados ou conveniados com a Secretaria de Trabalho do Distrito Federal;
a rede de estabelecimentos de prestação de serviços em saúde pública ou de assistência médico-hospitalar, vinculados ou conveniados com a Secretaria de Saúde, ou integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no Distrito Federal;
os estabelecimentos isolados de educação formal, educação física, esporte e lazer, conveniados, subvencionados ou que tenham licença de funcionamento concedida pelo Poder Público no Distrito Federal;
as Cooperativas Educacionais instituídas no Distrito Federal e os estabelecimentos de ensino a elas vinculados;
os clubes de serviço, as corporações de profissionais, as associações comunitárias e outras entidades civis que venham a aderir ou queiram participar do SIEN-URBANO;
pessoas físicas e jurídicas do setor privado que, direta ou indiretamente, queiram participar do SIEN-URBANO.
A regulamentação desta Lei disporá sobre as modalidades de participação da sociedade civil no processo de implementação do SIEN-URBANO.
São recursos financeiros e materiais do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana de que trata esta Lei:
o montante das dotações, consignações, transferências e financiamentos destinados ao Distrito Federal, a que se referem os arts. 211 e 212 da Constituição Federal;
o montante dos recursos financeiros a que se refere o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
as dotações consignadas ao ensino e à educação formal, à educação comunitária, à educação social, á educação sanitária e ao ensino e à educação para o trabalho, consignadas às diferentes unidades administrativas e orçamentárias do Governo do Distrito Federal;
os recursos financeiros consignados ao SIEN-URBANO por entidades nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado, e por entidades internacionais das quais o Brasil seja participante;
legados, doações e outras formas de transferência de recursos financeiros e materiais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
Capítulo IV
DOS RECURSOS HUMANOS DO SIEN-URBANO
O Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana será planejado, implementado e operacionalizado por agentes especializados em ensino e educação formal, em ensino e educação sanitária, em ensino e educação para o trabalho e em economia doméstica, consoante a finalidade e os objetivos básicos referidos no art. 2º desta Lei.
Para alcançar os objetivos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro Especial do Magistério Urbano, para atendimento das demandas educacionais específicas nas seguintes modalidades:
Ensino Regular - as práticas pedagógicas direcionadas para a formação intelectual básica do educando, enquanto pressuposto e componente social da cidadania, no contexto da educação formal fundamentada em uma filosofia pedagógica critico-social;
Educação Comunitária - o processo de promoção da educação integral de todos os componentes humanos da comunidade, visando a sua inserção no processo de consolidação da cidadania, por meio da difusão de práticas de educação formal, educação social, economia doméstica, educação sanitária, artes domésticas e outras práticas de interesse do desenvolvimento social e comunitário;
Orientação Profissional - o processo de promoção do educando para o trabalho produtivo e de desenvolvimento da percepção da importância da sua formação e capacitação pessoal para o pleno exercício da cidadania no contexto da família, da comunidade e da sociedade em que se insere.
Os agentes especializados em planejamento, implementação e acompanhamento de programas e projetos relacionados com o Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana integrarão o quadro de pessoal docente da Fundação Educacional do Distrito Federal, consoante as seguintes atividades e modalidades profissionais:
A carreira de Professor de Ensino Regular será integrada pelos atuais ocupantes de cargos e funções de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal e pelas pessoas que venham a ocupá-los, na forma da legislação pertinente.
A carreira de Educador Comunitário será integrada por pessoas portadoras de certificados de conclusão do Curso de Técnico em Economia Doméstica, atribuído por estabelecimento de ensino de segundo grau com currículo escolar pleno estruturado conforme Parecer n° 45/72 do Conselho Federal de Educação.
A carreira de Orientador Profissional será integrada por profissionais especializados nas áreas de orientação, formação, treinamento e capacitação profissional de educandos, e acompanhamento do seu ingresso e desempenho no mercado de trabalho produtivo, nos termos da legislação em vigor.
O ingresso no Quadro Especial do Magistério Urbano será feito em observância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os atuais ocupantes de cargos e funções da carreira de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal poderão optar pelas carreiras de Educador Comunitário ou de Orientador Profissional, desde que atendidas as condições referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
As relações de emprego dos ocupantes de cargos e funções referidas neste artigo com o Poder Público serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis em vigor.
O regime de trabalho dos ocupantes de cargos e funções referidas neste artigo será de quarenta horas semanais, com os direitos e vantagens previstos no Estatuto do Magistério do Distrito Federal e na legislação pertinente.
As atividades de trabalho dos integrantes do Quadro Especial do Magistério Urbano constarão dos planos, programas e projetos específicos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO.
A formulação, elaboração, implementação e execução dos planos, programas e projetos específicos referidos no caput deste artigo deverão atender à condição básica de integração, unicidade e indissociabilidade entre ensino, educação e extensão, no contexto do processo de transmissão de conhecimentos que visem á formação integral do educando.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, designará comissão composta por representantes das entidades referidas no art. 4° para, no prazo de noventa dias, elaborar o projeto de organização do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, e encaminhá-lo à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação final.