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Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 5º

Compete ao Conselho Deliberativo do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana:

I

formular, aprovar e submeter á Secretaria de Educação, para apreciação e homologação, os programas de trabalho e os projetos específicos de interesse do SIEN-URBANO;

II

baixar Resolução e fiscalizar sua aplicação;

III

coordenar, supervisionar e promover o acompanhamento da execução dos planos, programas e projetos específicos referidos no inciso I;

IV

fiscalizar, acompanhar, racionalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Poder Público e da iniciativa privada empregados na execução das atividades relacionadas com o SIEN-URBANO;

V

promover a compatibilização, complementaridade e integração dos diferentes programas, projetos e atividades de ensino, educação e extensão de ensinamentos, conhecimentos e convivência social no meio urbano;

VI

elaborar, aprovar e submeter á Secretaria de Educação as propostas a serem incluídas nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentarias e Orçamento Anuais, referentes à implementação dos programas, projetos e atividades relacionadas com o SIEN-URBANO;

VII

receber, apreciar e deliberar sobre os documentos referentes á receita, despesa e desempenho operacional do SIEN-URBANO, e encaminhá-los á Secretaria de Educação; VIIl - submeter à Secretaria de Educação, para apreciação e decisão, os assuntos considerados relevantes para a implementação dos planos, programas e projetos relacionados com o SIEN-URBANO;

IX

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

X

propor á Secretaria de Educação a assinatura de acordos, contratos e convénios com entidades oficiais e privadas nacionais e estrangeiras, de interesse do SIEN-URBANO;

XI

apreciar e decidir sobre proposições formuladas por seus membros e por segmentos organizados da sociedade, relacionadas com as finalidades e objetivos do SIEN-URBANO;

XII

examinar, trimestralmente, os resultados da execução dos planos e projetos relacionados com o SIEN - URBANO, e propor, quando for o caso, as modificações que julgar convenientes e oportunas.

Art. 5º, IX da Lei do Distrito Federal 2308 /1999