Artigo 8º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São instrumentos básicos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO:
I
a rede oficial de estabelecimentos escolares e outros estabelecimentos vinculados ou conveniados com a Secretaria de Educação do Distrito Federal;
II
a rede de Centros de Desenvolvimento Social e entidades de atendimento em assistência e promoção social vinculadas ou conveniadas com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III
a rede de estabelecimentos de prestação de serviços educacionais ou de formação, aprendizagem, treinamento, capacitação profissional e orientação para o trabalho, vinculados ou conveniados com a Secretaria de Trabalho do Distrito Federal;
IV
a rede de estabelecimentos de prestação de serviços em saúde pública ou de assistência médico-hospitalar, vinculados ou conveniados com a Secretaria de Saúde, ou integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no Distrito Federal;
V
os estabelecimentos isolados de educação formal, educação física, esporte e lazer, conveniados, subvencionados ou que tenham licença de funcionamento concedida pelo Poder Público no Distrito Federal;
VI
as Cooperativas Educacionais instituídas no Distrito Federal e os estabelecimentos de ensino a elas vinculados;
VII
os clubes de serviço, as corporações de profissionais, as associações comunitárias e outras entidades civis que venham a aderir ou queiram participar do SIEN-URBANO;
VIII
pessoas físicas e jurídicas do setor privado que, direta ou indiretamente, queiram participar do SIEN-URBANO.
Parágrafo único
A regulamentação desta Lei disporá sobre as modalidades de participação da sociedade civil no processo de implementação do SIEN-URBANO.