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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 8º

São instrumentos básicos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO:

I

a rede oficial de estabelecimentos escolares e outros estabelecimentos vinculados ou conveniados com a Secretaria de Educação do Distrito Federal;

II

a rede de Centros de Desenvolvimento Social e entidades de atendimento em assistência e promoção social vinculadas ou conveniadas com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;

III

a rede de estabelecimentos de prestação de serviços educacionais ou de formação, aprendizagem, treinamento, capacitação profissional e orientação para o trabalho, vinculados ou conveniados com a Secretaria de Trabalho do Distrito Federal;

IV

a rede de estabelecimentos de prestação de serviços em saúde pública ou de assistência médico-hospitalar, vinculados ou conveniados com a Secretaria de Saúde, ou integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no Distrito Federal;

V

os estabelecimentos isolados de educação formal, educação física, esporte e lazer, conveniados, subvencionados ou que tenham licença de funcionamento concedida pelo Poder Público no Distrito Federal;

VI

as Cooperativas Educacionais instituídas no Distrito Federal e os estabelecimentos de ensino a elas vinculados;

VII

os clubes de serviço, as corporações de profissionais, as associações comunitárias e outras entidades civis que venham a aderir ou queiram participar do SIEN-URBANO;

VIII

pessoas físicas e jurídicas do setor privado que, direta ou indiretamente, queiram participar do SIEN-URBANO.

Parágrafo único

A regulamentação desta Lei disporá sobre as modalidades de participação da sociedade civil no processo de implementação do SIEN-URBANO.

Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 2308 /1999