Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, designará comissão composta por representantes das entidades referidas no art. 4° para, no prazo de noventa dias, elaborar o projeto de organização do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, e encaminhá-lo à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação final.