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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 15

O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, designará comissão composta por representantes das entidades referidas no art. 4° para, no prazo de noventa dias, elaborar o projeto de organização do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, e encaminhá-lo à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação final.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 2308 /1999