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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 9º

São recursos financeiros e materiais do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana de que trata esta Lei:

I

o montante das dotações, consignações, transferências e financiamentos destinados ao Distrito Federal, a que se referem os arts. 211 e 212 da Constituição Federal;

II

o montante dos recursos financeiros a que se refere o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

III

as dotações consignadas ao ensino e à educação formal, à educação comunitária, à educação social, á educação sanitária e ao ensino e à educação para o trabalho, consignadas às diferentes unidades administrativas e orçamentárias do Governo do Distrito Federal;

IV

os recursos financeiros consignados ao SIEN-URBANO por entidades nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado, e por entidades internacionais das quais o Brasil seja participante;

V

legados, doações e outras formas de transferência de recursos financeiros e materiais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras;

VI

recursos provenientes de créditos especiais ou extraordinários, concedidos pelo Poder Público.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 2308 /1999