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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 7º

São competências básicas da Coordenadoria Executiva do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana:

I

supervisionar e controlar as atividades técnicas, administrativas, financeiras, didáticas e operacionais do SIEN-URBANO;

II

planejar, implementar e acompanhar os programas e projetos referidos no art. 2° desta Lei; IIl - elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais do SIEN-URBANO e encaminhá-los, com parecer conclusivo, ao Conselho Deliberativo;

IV

assinar, com os responsáveis pela implementação dos programas e projetos do SIEN-URBANO, todos os documentos que envolvam suas atividades técnicas, administrativas, didáticas, financeiras e operacionais;

V

exercer controle sobre a execução de acordos, convénios, contratos e outras obrigações resultantes da implementação dos programas e projetos referidos no art. 2° desta Lei;

VI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 2308 /1999