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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 10

O Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana será planejado, implementado e operacionalizado por agentes especializados em ensino e educação formal, em ensino e educação sanitária, em ensino e educação para o trabalho e em economia doméstica, consoante a finalidade e os objetivos básicos referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2308 /1999