Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana será planejado, implementado e operacionalizado por agentes especializados em ensino e educação formal, em ensino e educação sanitária, em ensino e educação para o trabalho e em economia doméstica, consoante a finalidade e os objetivos básicos referidos no art. 2º desta Lei.