Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São competências básicas da Coordenadoria Executiva do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana:
I
supervisionar e controlar as atividades técnicas, administrativas, financeiras, didáticas e operacionais do SIEN-URBANO;
II
planejar, implementar e acompanhar os programas e projetos referidos no art. 2° desta Lei; IIl - elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais do SIEN-URBANO e encaminhá-los, com parecer conclusivo, ao Conselho Deliberativo;
IV
assinar, com os responsáveis pela implementação dos programas e projetos do SIEN-URBANO, todos os documentos que envolvam suas atividades técnicas, administrativas, didáticas, financeiras e operacionais;
V
exercer controle sobre a execução de acordos, convénios, contratos e outras obrigações resultantes da implementação dos programas e projetos referidos no art. 2° desta Lei;
VI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO.