Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
Ensino Regular - as práticas pedagógicas direcionadas para a formação intelectual básica do educando, enquanto pressuposto e componente social da cidadania, no contexto da educação formal fundamentada em uma filosofia pedagógica critico-social;
II
Educação Comunitária - o processo de promoção da educação integral de todos os componentes humanos da comunidade, visando a sua inserção no processo de consolidação da cidadania, por meio da difusão de práticas de educação formal, educação social, economia doméstica, educação sanitária, artes domésticas e outras práticas de interesse do desenvolvimento social e comunitário;
III
Orientação Profissional - o processo de promoção do educando para o trabalho produtivo e de desenvolvimento da percepção da importância da sua formação e capacitação pessoal para o pleno exercício da cidadania no contexto da família, da comunidade e da sociedade em que se insere.