JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Deliberativo, como órgão consultivo, normativo, supervisor e revisor do SIEN-URBANO, será paritariamente integrado pelos seguintes titulares e respectivos suplentes representantes de entidades públicas e privadas do Distrito Federal:

I

o Secretário titular da Secretaria de Educação, que o presidirá;

II

o Secretário-Adjunto da Secretaria de Educação, que substituirá o Presidente, em suas ausências e impedimentos;

III

o Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;

IV

um representante da Secretaria do Trabalho;

V

um representante da Secretaria de Saúde;

VI

um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

VII

um representante da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

VIII

um representante da Fundação de Serviço Social do Distrito Federal;

IX

dois representantes da Federação do Comércio do Distrito Federal;

X

dois representantes da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XI

um representante do Serviço Social do Comércio - SESC;

XII

um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XIII

um representante do Serviço Social da Indústria - SESI;

XIV

um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

§ 1º

Os membros do Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO, referidos nos incisos I a III, serão membros natos, e os demais, indicados pelas respectivas entidades, nomeados por Portarias baixadas pelo Secretario de Educação do Distrito Federal para mandatos de três anos, admitida a recondução por mais dois períodos consecutivos, mediante o mesmo procedimento oficial.

§ 2º

O Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação justificada de um terço de seus membros.

§ 3º

As reuniões do Conselho Deliberativo serão registadas em atas assinadas por todos os membros presentes á reunião que lhe der motivo.

§ 4º

As decisões do Conselho Deliberativo serão baixadas por Resoluções aprovadas pela maioria dos membros presentes à reunião que apreciar a respectiva matéria.

§ 5º

As Resoluções do Conselho Deliberativo, assinadas pelo seu Presidente e pelo seu Secretário, obrigam a sua execução por todas as pessoas e entidades públicas e privadas participantes do SIEN-URBANO.

Art. 4º, IX da Lei do Distrito Federal 2308 /1999