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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 12

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

Ensino Regular - as práticas pedagógicas direcionadas para a formação intelectual básica do educando, enquanto pressuposto e componente social da cidadania, no contexto da educação formal fundamentada em uma filosofia pedagógica critico-social;

II

Educação Comunitária - o processo de promoção da educação integral de todos os componentes humanos da comunidade, visando a sua inserção no processo de consolidação da cidadania, por meio da difusão de práticas de educação formal, educação social, economia doméstica, educação sanitária, artes domésticas e outras práticas de interesse do desenvolvimento social e comunitário;

III

Orientação Profissional - o processo de promoção do educando para o trabalho produtivo e de desenvolvimento da percepção da importância da sua formação e capacitação pessoal para o pleno exercício da cidadania no contexto da família, da comunidade e da sociedade em que se insere.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 2308 /1999