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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 14

As atividades de trabalho dos integrantes do Quadro Especial do Magistério Urbano constarão dos planos, programas e projetos específicos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO.

Parágrafo único

A formulação, elaboração, implementação e execução dos planos, programas e projetos específicos referidos no caput deste artigo deverão atender à condição básica de integração, unicidade e indissociabilidade entre ensino, educação e extensão, no contexto do processo de transmissão de conhecimentos que visem á formação integral do educando.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 2308 /1999