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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO

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Art. 2º

O Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO terá por finalidade básica implementar politicas de ações compensatórias que visem reduzir as perdas sociais provocadas por disfunções da economia urbana, mediante os seguintes procedimentos básicos:

I

adequar à realidade urbana os atuais conceitos e práticas do ensino convencional, enquanto instrumento da educação formal da criança e do adolescente, mediante a implementação de programas específicos de extensão de conhecimentos voltados para a sua formação integral;

II

planejar e implementar programas eqtecificos de ensino, educação e extensão, visando à promoção social e ao progresso econômico da familia urbana, como grupo organizacional básico;

III

integrar todas as ações governamentais e privadas direcionadas para o ensino, a educação, a saúde, a formação, o treinamento e a capacitação profissional, visando à implementação de um processo unificado, solidário, contínuo e indivisível de desenvolvimento económico, progresso social e aperfeiçoamento institucional das comunidades urbanas;

IV

promover a formação integral da juventude urbana, mediante incentivos à profissionalização para o mercado de trabalho produtivo, em diferentes níveis e modalidades de qualificação;

V

criar e aplicar metodologias de produção e difusão de conhecimentos compatíveis com os diferentes níveis de escolaridade e de padrões culturais dos elementos humanos envolvidos - crianças, adolescentes, adultos, idosos e suas famílias;

VI

utilizar práticas integradas de ensino, educação e extensão como instrumentos de transformações sociais no contexto da população urbana, com os seguintes objetivos fundamentais:

a

educação social, visando modificar hábitos, costumes e perfis culturais, em diferentes estratos da população;

b

educação cívica, visando disseminar normas de procedimentos e comportamentos sociais, e difundir conhecimentos sobre o papel do cidadão, seus direitos e deveres no contexto da sociedade em que se insere;

c

economia doméstica, visando ao fortalecimento da estrutura socioeconômica familiar, por meio de ensinamentos e práticas de organização do espaço habitado, nas áreas de saúde, preservação do meio ambiente equilibrado, melhoria da qualidade de vida, vestuário, nutrição, higiene e educação aumentar, higiene pessoal, associativismo, recreação, esporte e lazer, puericultura e atividades afins;

d

incentivos à formação, ao treinamento e à capacitação da forca de trabalho para o desempenho de atividades produtivas na escala urbana e na comunidade em que se insere;

e

incentivos à organização de entidades associativas, cooperativas, recreativas e de lazer.

Parágrafo único

As ações do Poder Público e da iniciativa privada relacionadas com as finalidades e os objetivos do SIEN-URBANO serão realizadas de forma integral e participativa, consoante o disposto no art. 3° desta Lei.

Art. 2º, VI, d da Lei do Distrito Federal 2308 /1999