Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São recursos financeiros e materiais do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana de que trata esta Lei:
I
o montante das dotações, consignações, transferências e financiamentos destinados ao Distrito Federal, a que se referem os arts. 211 e 212 da Constituição Federal;
II
o montante dos recursos financeiros a que se refere o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
III
as dotações consignadas ao ensino e à educação formal, à educação comunitária, à educação social, á educação sanitária e ao ensino e à educação para o trabalho, consignadas às diferentes unidades administrativas e orçamentárias do Governo do Distrito Federal;
IV
os recursos financeiros consignados ao SIEN-URBANO por entidades nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado, e por entidades internacionais das quais o Brasil seja participante;
V
legados, doações e outras formas de transferência de recursos financeiros e materiais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
VI
recursos provenientes de créditos especiais ou extraordinários, concedidos pelo Poder Público.