Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os agentes especializados em planejamento, implementação e acompanhamento de programas e projetos relacionados com o Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana integrarão o quadro de pessoal docente da Fundação Educacional do Distrito Federal, consoante as seguintes atividades e modalidades profissionais:
I
Professor de Ensino Regular;
II
Educador Comunitário,
III
Orientador Profissional.
§ 1º
A carreira de Professor de Ensino Regular será integrada pelos atuais ocupantes de cargos e funções de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal e pelas pessoas que venham a ocupá-los, na forma da legislação pertinente.
§ 2º
A carreira de Educador Comunitário será integrada por pessoas portadoras de certificados de conclusão do Curso de Técnico em Economia Doméstica, atribuído por estabelecimento de ensino de segundo grau com currículo escolar pleno estruturado conforme Parecer n° 45/72 do Conselho Federal de Educação.
§ 3º
A carreira de Orientador Profissional será integrada por profissionais especializados nas áreas de orientação, formação, treinamento e capacitação profissional de educandos, e acompanhamento do seu ingresso e desempenho no mercado de trabalho produtivo, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º
O ingresso no Quadro Especial do Magistério Urbano será feito em observância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 5º
Os atuais ocupantes de cargos e funções da carreira de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal poderão optar pelas carreiras de Educador Comunitário ou de Orientador Profissional, desde que atendidas as condições referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º
As relações de emprego dos ocupantes de cargos e funções referidas neste artigo com o Poder Público serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis em vigor.
§ 7º
O regime de trabalho dos ocupantes de cargos e funções referidas neste artigo será de quarenta horas semanais, com os direitos e vantagens previstos no Estatuto do Magistério do Distrito Federal e na legislação pertinente.