Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2308 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a criação e a implementação do Sistema integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana - SIEN-URBANO
Acessar conteúdo completoArt. 14
As atividades de trabalho dos integrantes do Quadro Especial do Magistério Urbano constarão dos planos, programas e projetos específicos do Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Urbana, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEN-URBANO.
Parágrafo único
A formulação, elaboração, implementação e execução dos planos, programas e projetos específicos referidos no caput deste artigo deverão atender à condição básica de integração, unicidade e indissociabilidade entre ensino, educação e extensão, no contexto do processo de transmissão de conhecimentos que visem á formação integral do educando.