JurisHand AI Logo
|

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 18, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Capítulo I

Da Região Metropolitana e sua Administração

Art. 1º

– A Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituída dos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

Art. 2º

– Reputam-se de interesse da Região Metropolitana os seguintes serviços comuns:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II

saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza pública;

III

uso do solo;

IV

transportes e sistema viário;

V

produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI

aproveitamento dos recursos hídricos;

VII

controle da poluição ambiental;

VIII

outros serviços disciplinados pela legislação federal como de interesse da Região Metropolitana;

IX

os desdobramentos dos serviços enumerados acima.

Art. 3º

– A Administração da Região Metropolitana compreende:

I

o Conselho Deliberativo;

II

o Conselho Consultivo;

III

o PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV

outras entidades criadas por lei, com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana.

Capítulo II

Do Conselho Deliberativo

Art. 4º

– O Conselho Deliberativo é órgão de natureza normativa superior, competindo-lhe, observado o interesse da União, Estado e Municípios, deliberar sobre:

I

o planejamento do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana;

II

a programação normativa da implantação e administração da execução dos serviços comuns da Região Metropolitana;

III

o estabelecimento de normas de uso e controle do solo e preservação do meio ambiente;

IV

a coordenação da execução de programas e projetos, em nível federal, estadual ou municipal, de interesse da Região Metropolitana, visando à unificação com os serviços comuns;

V

a compatibilização entre o planejamento da Região Metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais, que atuam na região;

VI

a definição das diretrizes e aprovação das políticas de trabalho do PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e das demais entidades da Região Metropolitana criadas por lei;

VII

a programação e aplicação das dotações do Orçamento do Estado destinadas à manutenção da administração da Região Metropolitana e à implantação de projeto de interesse de entidade prevista nos incisos III e IV do artigo 3º.

Art. 5º

– A execução dos serviços comuns será unificada, segundo norma do Conselho Deliberativo, e poderá ser efetuada por concessão a órgão ou entidade estadual, intermunicipal ou municipal, ou, ainda, por mecanismo estabelecido em convênio.

Art. 6º

– As decisões sobre os assuntos de interesse da Região Metropolitana cabem ao Conselho Deliberativo, que baixará deliberação vinculante a respeito, observadas as disposições desta lei e as regras sobre a competência exclusiva e concorrente, disciplinadas nas normas constitucionais.

Art. 7º

– O Conselho Deliberativo tem como Presidente o Governador do Estado e será integrado por mais cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes de reconhecida capacidade técnica ou administrativa.

Parágrafo único

– O Governador do Estado pode ser apresentado, no exercício da presidência, por pessoa que designar.

Art. 8º

– Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I

o Município de Belo Horizonte terá um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice por seu Prefeito;

II

os demais Municípios da Região Metropolitana terão um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice pela maioria dos Prefeitos da Região Metropolitana.

§ 1º

– Os suplentes serão convocados e deverão participar das sessões, sem direito a voto, quando presente o membro efetivo.

§ 2º

– As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Capítulo III

Do Conselho Consultivo

Art. 9º

– Os assuntos de interesse da Região Metropolitana serão submetidos previamente ao Conselho Consultivo.

§ 1º

– O Conselho Consultivo opinará sobre o objeto da consulta e encaminhará suas conclusões ao Conselho Deliberativo.

§ 2º

– Cabe, ainda, ao Conselho Consultivo, manifestar-se, de ofício, sobre qualquer matéria de interesse da Região Metropolitana.

Art. 10º

– O Conselho Consultivo tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado por um (1) representante de cada município da Região Metropolitana.

§ 1º

– O Governador do Estado pode ser representado, no exercício da presidência, por pessoa que designar.

§ 2º

– As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Capítulo IV

Do PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte

Art. 11

– A autarquia PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com sede na Capital do Estado, vincula-se ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

– No texto desta Lei a expressão Autarquia e a sigla PLAMBEL equivalem à denominação PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 12

– O PLAMBEL é entidade de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Deliberativo e Consultivo e a ele incumbe executar as atividades constantes do artigo 4º desta Lei, competindo-lhe ainda:

I

articular-se com órgão ou entidade, federais, estaduais ou municipais, visando a compatibilização de programas de interesse da Região Metropolitana, segundo orientação do Conselho Deliberativo;

II

fornecer dados solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;

III

executar as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV

executar tarefas e atividades que lhe forem cometidas pela legislação federal ou estadual;

V

exercer outras atribuições estabelecidas em lei.

Art. 13

– O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, constituída de um (1) Diretor Geral e dois (2) Diretores.

Parágrafo único

– A estrutura básica do PLAMBEL será estabelecida em Regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em Decreto.

Art. 14

– Os cargos de Diretor Geral e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, que ouvirá previamente o Conselho Consultivo.

Parágrafo único

– O Diretor Geral será o representante legal da Autarquia e será substituído na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 15

– O regime do pessoal do PLAMBEL é o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

– O servidor público estadual, da Administração Direta ou Indireta, poderá ser posto à disposição da Autarquia, sujeito ao regime da legislação trabalhista, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 16

– Os órgãos ou entidades criadas em virtude de Lei, com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana, vincular-se-ão ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

– A criação, modificação ou extinção de órgão ou entidade previstos neste artigo serão precedidas de manifestação do Conselho Deliberativo.

Art. 17

– O Poder Executivo responsabilizar-se-á pelas despesas de manutenção da Administração da Região Metropolitana.

§ 1º

– Os projetos especiais de interesse da Região Metropolitana serão consignados no Orçamento do Estado através de dotações próprias.

§ 2º

– O órgão central do planejamento promoverá, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais de interesse da Região Metropolitana.

Art. 18

– O PLAMBEL submeterá à aprovação do Governador do Estado:

I

seus Orçamentos Plurianuais e Anual;

II

seu Plano de Cargos e Salários;

III

seu Regulamento.

Art. 19

– As reuniões dos Conselhos serão públicas e suas deliberações serão divulgadas pelo Órgão Oficial do Estado.

Art. 20

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

– Ficam revogadas as Leis nºs 6.303, de 30 de abril de 1974, 6.695, de 26 de novembro de 1975, e 6.765, de 22 de abril de 1976, e as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto =============================== Data da última atualização: 28/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985