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Artigo 4º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 4º

– O Conselho Deliberativo é órgão de natureza normativa superior, competindo-lhe, observado o interesse da União, Estado e Municípios, deliberar sobre:

I

o planejamento do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana;

II

a programação normativa da implantação e administração da execução dos serviços comuns da Região Metropolitana;

III

o estabelecimento de normas de uso e controle do solo e preservação do meio ambiente;

IV

a coordenação da execução de programas e projetos, em nível federal, estadual ou municipal, de interesse da Região Metropolitana, visando à unificação com os serviços comuns;

V

a compatibilização entre o planejamento da Região Metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais, que atuam na região;

VI

a definição das diretrizes e aprovação das políticas de trabalho do PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e das demais entidades da Região Metropolitana criadas por lei;

VII

a programação e aplicação das dotações do Orçamento do Estado destinadas à manutenção da administração da Região Metropolitana e à implantação de projeto de interesse de entidade prevista nos incisos III e IV do artigo 3º.

Art. 4º, V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985