Artigo 2º, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Reputam-se de interesse da Região Metropolitana os seguintes serviços comuns:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza pública;
III
uso do solo;
IV
transportes e sistema viário;
V
produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI
aproveitamento dos recursos hídricos;
VII
controle da poluição ambiental;
VIII
outros serviços disciplinados pela legislação federal como de interesse da Região Metropolitana;
IX
os desdobramentos dos serviços enumerados acima.