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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– Reputam-se de interesse da Região Metropolitana os seguintes serviços comuns:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II

saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza pública;

III

uso do solo;

IV

transportes e sistema viário;

V

produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI

aproveitamento dos recursos hídricos;

VII

controle da poluição ambiental;

VIII

outros serviços disciplinados pela legislação federal como de interesse da Região Metropolitana;

IX

os desdobramentos dos serviços enumerados acima.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985