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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 17

– O Poder Executivo responsabilizar-se-á pelas despesas de manutenção da Administração da Região Metropolitana.

§ 1º

– Os projetos especiais de interesse da Região Metropolitana serão consignados no Orçamento do Estado através de dotações próprias.

§ 2º

– O órgão central do planejamento promoverá, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais de interesse da Região Metropolitana.

Art. 17, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985