Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Poder Executivo responsabilizar-se-á pelas despesas de manutenção da Administração da Região Metropolitana.
§ 1º
– Os projetos especiais de interesse da Região Metropolitana serão consignados no Orçamento do Estado através de dotações próprias.
§ 2º
– O órgão central do planejamento promoverá, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais de interesse da Região Metropolitana.