JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Os assuntos de interesse da Região Metropolitana serão submetidos previamente ao Conselho Consultivo.

§ 1º

– O Conselho Consultivo opinará sobre o objeto da consulta e encaminhará suas conclusões ao Conselho Deliberativo.

§ 2º

– Cabe, ainda, ao Conselho Consultivo, manifestar-se, de ofício, sobre qualquer matéria de interesse da Região Metropolitana.

Art. 9º, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985