Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:
I
o Município de Belo Horizonte terá um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice por seu Prefeito;
II
os demais Municípios da Região Metropolitana terão um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice pela maioria dos Prefeitos da Região Metropolitana.
§ 1º
– Os suplentes serão convocados e deverão participar das sessões, sem direito a voto, quando presente o membro efetivo.
§ 2º
– As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.