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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 6º

– As decisões sobre os assuntos de interesse da Região Metropolitana cabem ao Conselho Deliberativo, que baixará deliberação vinculante a respeito, observadas as disposições desta lei e as regras sobre a competência exclusiva e concorrente, disciplinadas nas normas constitucionais.

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985