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Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 16

– Os órgãos ou entidades criadas em virtude de Lei, com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana, vincular-se-ão ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

– A criação, modificação ou extinção de órgão ou entidade previstos neste artigo serão precedidas de manifestação do Conselho Deliberativo.

Art. 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985