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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 8º

– Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I

o Município de Belo Horizonte terá um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice por seu Prefeito;

II

os demais Municípios da Região Metropolitana terão um (1) representante efetivo e um (1) suplente, indicados em lista tríplice pela maioria dos Prefeitos da Região Metropolitana.

§ 1º

– Os suplentes serão convocados e deverão participar das sessões, sem direito a voto, quando presente o membro efetivo.

§ 2º

– As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 8º, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985