Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os órgãos ou entidades criadas em virtude de Lei, com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana, vincular-se-ão ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
– A criação, modificação ou extinção de órgão ou entidade previstos neste artigo serão precedidas de manifestação do Conselho Deliberativo.