Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Conselho Consultivo tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado por um (1) representante de cada município da Região Metropolitana.
§ 1º
– O Governador do Estado pode ser representado, no exercício da presidência, por pessoa que designar.
§ 2º
– As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.