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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 10

– O Conselho Consultivo tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado por um (1) representante de cada município da Região Metropolitana.

§ 1º

– O Governador do Estado pode ser representado, no exercício da presidência, por pessoa que designar.

§ 2º

– As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 10, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985