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Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 19

– As reuniões dos Conselhos serão públicas e suas deliberações serão divulgadas pelo Órgão Oficial do Estado.

Art. 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985