Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As reuniões dos Conselhos serão públicas e suas deliberações serão divulgadas pelo Órgão Oficial do Estado.
– As reuniões dos Conselhos serão públicas e suas deliberações serão divulgadas pelo Órgão Oficial do Estado.