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Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 14

– Os cargos de Diretor Geral e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, que ouvirá previamente o Conselho Consultivo.

Parágrafo único

– O Diretor Geral será o representante legal da Autarquia e será substituído na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985