Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, constituída de um (1) Diretor Geral e dois (2) Diretores.
Parágrafo único
– A estrutura básica do PLAMBEL será estabelecida em Regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em Decreto.