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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 13

– O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, constituída de um (1) Diretor Geral e dois (2) Diretores.

Parágrafo único

– A estrutura básica do PLAMBEL será estabelecida em Regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em Decreto.