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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985

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Art. 5º

– A execução dos serviços comuns será unificada, segundo norma do Conselho Deliberativo, e poderá ser efetuada por concessão a órgão ou entidade estadual, intermunicipal ou municipal, ou, ainda, por mecanismo estabelecido em convênio.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 18 /1985