Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 18 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A execução dos serviços comuns será unificada, segundo norma do Conselho Deliberativo, e poderá ser efetuada por concessão a órgão ou entidade estadual, intermunicipal ou municipal, ou, ainda, por mecanismo estabelecido em convênio.