Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Marília, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
- O HCFAMEMA vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e atuará em conjunto e de forma coordenada com a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, autarquia de regime especial criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, para fins de ensino, pesquisa e extensão.
Para a realização de suas finalidades, o HCFAMEMA atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.
- Será exigida das instituições privadas a que se refere o "caput" deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Marília e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;
o aperfeiçoamento de médicos, técnicos e alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;
integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.
as transferências feitas pela União; IV- os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;
pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFAMEMA na data da publicação desta lei complementar;
O HCFAMEMA será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu conselho deliberativo.
- A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFAMEMA.
O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:
4 (quatro) membros e respectivos suplentes representantes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Marília, com titulação mínima de doutor, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFAMEMA, indicados pela Congregação da FAMEMA;
1 (um) membro e respectivo suplente do Quadro de Pessoal do HCFAMEMA, escolhidos na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.
- Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
o Estatuto do HCFAMEMA, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
o programa de atividades do HCFAMEMA para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
referendar a designação do substituto do Superintendente, em seus impedimentos legais e temporários;
A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFAMEMA.
- Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.
exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
O pessoal do HCFAMEMA será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Fica criado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFAMEMA, o cargo de Superintendente, a que se refere o inciso I do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFAMEMA os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 :
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFAMEMA, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 :
Ficam criadas, na forma prevista nos Anexos I a IV desta lei complementar, as funções, conforme o caso, nas classes constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFAMEMA:
Os cargos e funções de que tratam os artigos 14 a 16 desta lei complementar serão providos ou preenchidos de acordo com os requisitos mínimos e exercidos em Jornadas de Trabalho, ambos previstos nas leis complementares de regência, observadas as demais normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Hospital da Faculdade de Medicina de Marília.
Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), visando à inclusão das estruturas orçamentárias que se fizerem necessárias e à suplementação das dotações da Secretaria da Saúde.
- O crédito de que trata este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.