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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 17

Os cargos e funções de que tratam os artigos 14 a 16 desta lei complementar serão providos ou preenchidos de acordo com os requisitos mínimos e exercidos em Jornadas de Trabalho, ambos previstos nas leis complementares de regência, observadas as demais normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.