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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 7º

O HCFAMEMA será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu conselho deliberativo.

Parágrafo único

- A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFAMEMA.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.262 /2015