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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 19

Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), visando à inclusão das estruturas orçamentárias que se fizerem necessárias e à suplementação das dotações da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

- O crédito de que trata este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.262 /2015