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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 5º

O patrimônio do HCFAMEMA será constituído:

I

pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFAMEMA na data da publicação desta lei complementar;

II

pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;

III

pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.