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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.262 de 06 de maio de 2015

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Art. 16

Ficam criadas, na forma prevista nos Anexos I a IV desta lei complementar, as funções, conforme o caso, nas classes constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFAMEMA:

I

Anexo I - Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013 ;

II

Anexo II – Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 ;

III

Anexo III - Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro 2008 ;

IV

Anexo IV - Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

Art. 16, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.262 /2015